Objeto social: | Um. A sociedade tem por objeto principal o exercício da atividade de capital de risco com a máxima amplitude a cada momento legalmente permitida; dois. Na prossecução do seu objeto principal, a sociedade poderá realizar investimentos em capital de risco e, dentro dos limites legais aplicáveis, assumir a gestão de: (a)fundos de capital de risco, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de capital de risco sob a designação «euveca», nos termos e para os efeitos previstos no regulamento (ue) n. 9 345/2013, do parlamento europeu e do conselho, de 17 de abril; (b) fundos de empreendedorismo social, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de empreendedorismo social com a designação «eusef» nos termos e para os efeitos previstos no regulamento (ue) n. 9 346/2013, do parlamento europeu e do conselho, de 17 de abril; (c) fundos de investimento alternativo especializado; (d) outros organismos de investimento de coletivo que, nos termos legais, possam ser geridos por uma sociedade de capital de risco; três. A sociedade pode ainda investir em unidades de participação de fundos de capital de risco, nos termos legalmente permitidos às sociedades de capital de risco; quatro. A sociedade, por deliberação do conselho de administração, poderá adquirir participações sociais noutras sociedades, mesmo que com objeto social diferente do seu ou reguladas por lei especial, nos termos legalmente permitidos às sociedades de capital de risco; cinco. De forma acessória e nos termos legalmente admissíveis, a sociedade pode ainda levar a cabo o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objeto principal, em relação às sociedades por si participadas ou aos fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, podendo, nomeadamente, realizar as seguintes operações: (a) prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades; (b) realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações; (c) prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações |