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09
de
Março
de
2024
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AINTAR - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA O SISTEMA INTERMUNICIPAL DE ÁGUAS RESIDUAIS DE CARREGAL DO SAL, SANTA COMBA DÃO, TÁBUA E TONDELA
Contribuinte: | NIF de AINTAR - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA O SISTEMA INTERMUNICIPAL DE ÁGUAS RESIDUAIS DE CARREGAL DO SAL, SANTA COMBA DÃO, TÁBUA E TONDELA |
Atividade: | WorkRecolha e drenagem de águas residuais |
Objeto social: | 1. A Associação é uma pessoa coletiva de direito público e de fins específicos, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 2. A Associação tem como fins específicos: a) A prossecução conjunta das atribuições dos Municípios Associados em matéria de saneamento de águas residuais, incluindo a recolha, a drenagem, a elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais urbanas através de redes fixas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas sépticas individuais, na área territorial dos concelhos de Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela; b) A prossecução conjunta das atribuições dos Municípios Associados em matéria de alterações climáticas, mediante a promoção de estratégias de ação conjunta, ao nível da mitigação e adaptação, a promoção de ações de educação ambiental e de valorização do conhecimento em matéria de transição climática, incluindo no domínio do saneamento das águas residuais. 3. A Associação é a entidade titular do sistema intermunicipal de saneamento de águas residuais a que se refere o número anterior (o Sistema), nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, 20 de agosto. 4. O exercício das atividades da Associação compreendidas no fim referido na alínea a) do n.º 2 deve pautar-se pelo cumprimento dos objetivos, opções estratégicas, plano de investimentos e trajetória tarifária previstos no estudo de racionalidade económico-financeira subjacente à criação do Sistema e aprovado nos órgãos competentes dos Municípios Associados para efeitos da criação dos Sistema, o qual consta do Anexo I ao contrato constitutivo da Associação, sem prejuízo da sua alteração futura mediante aprovação nos órgãos competentes dos Municípios Associados. 5. A aprovação de tarifas inferiores às constantes do estudo referido no número anterior, bem como modificações do universo de investimentos, que não excedam uma margem de 20% do plano constante do citado anexo I, podem ser deliberadas pela assembleia intermunicipal, sob propostas da direção, não carecendo de aprovação nos órgãos autárquicos competentes. 6. O exercício pela Associação dos fins específicos referidos no n.º 2 inicia-se em data a deliberar pela Assembleia Intermunicipal, a qual deve ocorrer até ao primeiro dia do 4.º (quarto) mês seguinte àquele em que seja iniciada a vigência do contrato constitutivo da Associação. 7. À Associação poderá vir ainda a ser atribuída a prossecução conjunta das atribuições dos Municípios Associados em matéria de abastecimento público de água na área territorial dos municípios associados
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Morada: | |
Localidade: | 3460-013 CASAINHO Portugal |